Trabalho PAGAMENTO 2NPC

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PAGAMENTO
A extinção do crédito tributário é a forma pela qual a obrigação tributária do contribuinte se extingue. O artigo 156 do CTN elenca as hipóteses de extinção do crédito.
O pagamento (em sentido estrito) é a mais comum das formas de extinção e se caracteriza pela extinção estritamente pecuniária, tal como disciplina o artigo 3° do CTN. Contudo, existe uma discussão acerca da extinção do tributo através de pagamento com bens e serviços.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O que traz à tona a discussão são as expressões moeda, cujo valor nela possa se exprimir e prestação pecuniária.
Analisando o mencionado artigo encontramos duas correntes. A primeira corrente diz que moeda é exclusivamente dinheiro ou indexador financeiro (UFIR) adotado pelo Estado. E quando o artigo menciona bens é necessário analisar o artigo 156 XI CTN, onde fica explícito que apenas pode ser aceito dação em pagamento em bens imóveis. Ou seja, para essa corrente a extinção do crédito tributário através de pagamento somente poderá ser feito através de dinheiro ou bens imóveis ( art. 3+ art. 156 ambos do CTN).
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
Já a segunda corrente afirma que o bem serviço pode, sim, ser expresso monetariamente, então através de uma leitura do artigo 3 do CTN, já transcrito acima, podemos concluir que serviços podem extinguir o crédito tributário, o que inclusive é a opinião da maioria dos doutrinadores.
Para o STF, extinguir o crédito tributário através de pagamento com bens fere o principio da licitação, já que para se vender bens para a administração pública é necessário uma licitação e seguindo esse raciocínio o pagamento através de

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