Outorga onerosa do direito de construir
01. Introdução........................................................................................................ 03
02. Conceituação.....................................................................................................03
03. Histórico do Instituto.........................................................................................04
04. O Solo Criado no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001................07
05. A Comercialização dos Índices Construtivos.................................................08
06. A imprescindibilidade do Plano Diretor na Implementação
do Instituto do Solo Criado ...................................................................................08
07. O Coeficiente de Aproveitamento Básico........................................................15
08. Lei Municipal Específica para o Instituto do Solo Criado..............................23
09. As Condições para a Outorga Onerosa...........................................................23
10. Anexo 1...............................................................................................................28
11. Anexo 2...............................................................................................................29
Lei 10.257/2001
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos