solo criado
Num conceito mais amplo, solo criado é a possibilidade de o proprietário aumentar sua propriedade, tanto para cima do piso térreo, como também para o subsolo, observando vários requisitos de variam de cidade a cidade, também a leis de zoneamento.
O instrumento Solo Criado refere-se
À outorga do direito de edificar além do limite previamente estabelecido pela
Municipalidade, para ocupação de determinado solo.
Eros Roberto Grau menciona que “A noção de solo criado desenvolveu-se inicialmente a partir da observação da possibilidade de criação de área horizontal, mediante a sua construção sob ou sobre o solo natural. Compreendia-se assim o solo criado como o resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural. Não se confunde, no entanto, a noção – mesmo quanto nestes termos entendida- com a ocupação de espaço aéreo, visto o que pode haver ocupação de espaço aéreo sem criação de solo; seria o caso de construção de uma torre de grande altura, sem pavimentos intermediários, ou de uma nave de uma catedral gótica, também de grande altura, mas sem nenhum plano utilizado no intermediário. Por outro lado, pode haver criação de solo sem ocupação do espaço aéreo: seria o caso das construções no subsolo, que ocupam um espaço subterrâneo”
(Eros Roberto Grau, “Aspectos jurídicos da noção de solo criado”)
O fenômeno solo criado assim germinou da evolução tecnológica da realidade social, e seu conceito procura conjugarem quatro mecanismos básicos:
Coeficiente de aproveitamento único: são as regras que existem para determinar a quantidade de pessoas por metros quadrado x os metros de construção, a prefeitura regulamenta a quantidade de pessoas por metro quadrado ajudando assim o fim social, no quesito de dignidade de viver.
Cada cidade tem seu coeficiente único de aproveitamento que regulamenta o quanto o proprietário poderá construir, por exemplo, se o coeficiente desta cidade e 2x o proprietário dono de um