SOLO CRIADO
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO
NAYANNE PAULINA DOS SANTOS CORDEIRO
SOLO CRIADO
Professor Victor Carvalho Pinto
Meio Ambiente Urbano
27 de outubro de 2014
BRASÍLIA-DF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.942-7 SANTA CATARINA
RELATOR: MINISTRO MENEZES DIREITO
RECORRENTE: BIGUAÇU EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO: JUVÊNCIO BORGES NETO
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MENEZES DIREITO: Biguaçu Empreendimentos e Incorporações de Imóveis LTDA interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
Mandado de segurança – Documento de Arrecadação Municipal – Lei nº 3.338/89 – Inteligência – Remuneração do solo criado – Compatibilidade dos interesses social e individual – Constitucionalidade do ato – Sentença confirmada _ Apelo inacolhido. (fl. 138)
Opostos embargos de declaração (fls. 152 a 154), foram rejeitados (fls. 157 a 159). Sustenta a recorrente a inaplicabilidade do artigo 9º da Lei Municipal nº 3.338, de 28 de dezembro de 1989, em função dos artigos 5º, inciso XXII, e 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal, haja vista que “toda e qualquer limitação administrativa ao direito de construir somente pode ser feita se obedecida a característica de gratuidade. No caso