Propriedade Urbana, Solo
O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) v em sendo estudado e debatido em nosso país desde a déca da de 1970, culminando com a publicação da Carta de Embu, em 1976, onde grupo de estudiosos do Urbanismo e do Direito estabeleceram os parâmetros do instituto.
Várias cidades brasileiras já hav iam implementado o instituto do Solo Criado, em suas legislações municipais, como o caso de Porto Alegre, Curitiba, Florianópolis, São
Paulo, Natal, Brasília, muito antes da sua inserção em nosso ordenamento jurídico, que v eio a ocorrer em 2001, atrav és da sua positiv ação e delineamento no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001).
O presente trabalho traz a conceituação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a história do instituto, a questão de seu surgimento no nosso sistema jurídico atrav és do Estatuto da Cidade, a necessidade do Plano Diretor na implementação do instituto pelos municípios, a conceituação do coef iciente de aprov eitamento básico, a questão da necessidade de uma lei específ ica de acordo com o Plano Diretor municipal para a aplicação do instituto, a comercialização dos índi ces construtiv os, as condições da Outorga Onerosa, a f órmula de cálculo para a cobrança, hipóteses de isenção do pagamento da Out orga, a contrapartida do usuário, a destinação dos recursos obtidos e aspectos a serem observ ados quanto ao instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir e as considerações a serem observ adas na aplicação do mesmo.
Num segundo momento do trabalho, f oi demonstrada a experiência de implementação do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) em algumas cidades brasileiras, como Natal, Porto Alegre, Florianópolis, Brasília e São Paulo. Procurou-se demonstrar a inserção do instituto da Outorga Onerosa do
Direito de Construir em Planos Diretores Municipais de importantes capitais brasileiras, como Porto Alegre, Florianópolis e S ão Paulo, atrav és da inserção dos