Evolucao do Direito
O debate sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, também chamada de Solo Criado, ganhou espaço no Brasil na década de 1970. Em 1976, foram estabelecidos os parâmetros do instituto em um documento que ficou conhecido como a Carta de Embu e, até que fosse inserido no ordenamento jurídico no ano de 2001, com a positivação do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), vários municípios brasileiros já faziam uso do mecanismo em sua administração, como São Paulo, Natal, Brasília.
O presente trabalho visa a conceituar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, sua origem e aplicabilidade como instrumento de política urbana previsto em Plano Diretor municipal, bem como situá-lo no âmbito de sua constitucionalidade. Discutiremos sobre assuntos relacionados, como, por exemplo, os coeficientes de aproveitamento do solo, a contrapartida que deve ser prestada pelo proprietário, a fórmula de cálculo para pagamento, o caráter tributário que o instituto possa, ou não, ter.
Num segundo momento, abordaremos a necessidade de implementação de mecanismos para adequar o crescimento da cidade, em termos de infraestrutura, ao crescimento populacional.
Por fim, procuraremos demonstrar a inserção da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Plano Diretor da cidade de Sorocaba/SP, haja vista a recente alteração da lei específica que normatiza o instituto (Lei n. 7.826/2006, alterada pela Lei n. 9.232/2010).
CAPÍTULO I – O DIREITO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
À época que antecedeu a formulação da Constituição Federal de 1988 havia, no regulamento do Congresso Constituinte, instrumentos por meio dos quais a população podia organizar-se para propor alterações ao texto da nova Constituição: eram as emendas populares. A realidade jurídica em torno da política urbana praticada nos dias de hoje é resultado de uma dessas emendas, a chamada emenda popular da reforma urbana.
Fruto de um movimento político que ficou conhecido como o