os principios na visão constitucionalista
Os positivistas até reconheciam a base teórica linguística do ordenamento jurídico e, consequentemente, reconheciam o seu caráter impreciso, indeterminado ou lacunoso. Também reconheciam que a pretensão de regulação de todas as possíveis condutas por meio de regras abstratas era uma tarefa impossível, em face da estrutura aberta da linguagem (SCOTTI, 2013, p. 03).
No entanto, diante dos casos que não podem ser solucionados com recurso a uma regra jurídica suficientemente clara, os hard cases, os positivistas entendiam que a saída era o decisionismo, ou seja, “A discricionariedade do juiz preencherá o espaço não regulado pelas regras jurídicas expressamente positivadas” (SCOTTI, 2013, p. 03). E para isso, a própria ciência do direito de Kelsen não podia assegurar “qualquer moldura de interpretações que vincule as autoridades competentes para decidir” (SCOTTI, 2013, p. 03), podendo essas autoridades valerem-se de fundamentos extrajurídicos.
Para os positivistas, o juiz, ao fazer uso de sua discricionariedade, estaria criando uma nova regra e aplicando-a retroativamente, por mais que ele se esforçasse para dar a entender que estaria simplesmente aplicando um direito preexistente, tentando assim salvaguardar a ficção da segurança jurídica (SCOTTI, 2013, p. 04).
Contudo, o grande problema da teoria positivista com o seu decisionismo foi querer igualar as atividades legislativa e judicial.