O Processo E Os Seus Princ Pios Institutivos

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1. O processo e os seus princípios institutivos

1.1. O processo: escolas do processo e a dicotomia processo - procedimento
É impossível falar em Direito e Justiça sem abordar o direito processual e – obviamente – o processo. No presente tópico, falar-se-á sobre o conceito de processo na visão de três Escolas Processuais: a instrumentalista, a constitucionalista e a neo-institucionalista.
A doutrina do processo como relação jurídica processual – instrumentalismo – é devida a Bülow. Segundo a mesma, o processo se caracteriza pela relação entre as partes e o juiz, na qual uma das partes (o autor) tem o direito de exigir determinada de outro sujeito (o réu). De acordo com Cândido Dinamarco, o processo serviria, portanto, como instrumento de concretização dos direitos materiais.
Bülow chega a afirmar que “o processo não se reduz a mero procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e partes, ou mera sucessão de atos” (Büllow apud, CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p.306), reafirmando, assim, o caráter finalístico do processo.
De acordo com os adeptos dessa teoria, aceita majoritariamente na atualidade, o maior feito de Bülow foi a sistematização da relação jurídica existente no processo, não a sua criação em si.
Além disso, acreditam eles que desenvolveram a diferenciação mais apropriada para a dicotomia “processo x procedimento” existente no Direito Processual há diversas décadas. Ada Pellegrini – expoente adepta da doutrina instrumentalista no Brasil – entende que: procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). [...] Conclui-se portanto que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do

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