A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE VIOLA O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

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QUESTÃO: A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE VIOLA O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA? EXPLIQUE SUA RESPOSTA.

Não. No Processo Civil há a postergação do contraditório e da ampla defesa.
O contraditório e a ampla defesa nos são assegurados nos termos do Art. 5º, LV, da CF: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O principio do contraditório visa garantir a igualdade entre os meios de prova e de defesa de ambas as partes, de forma que nenhuma das partes seja prejudicada ante o cerceamento de uma das suas defesas.
Assim, o contraditório visa evitar surpresas às partes, partindo-se do pressuposto que as partes serão informadas de todos os atos processuais, podendo então reagir na forma da defesa de seus direitos e interesses.
A tutela antecipada está prevista no artigo 273 do CPC, consubstanciado com o seguinte texto:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e

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