teorias que explicam o processo
O processo como meio que dita regras, normas e padrões guarda estreita relação com o conceito de instituição próprio das ciências sociais. Neste ínterim, adverte-se, que a propositura de padrões para a sociedade está estreitamente relacionada às necessidades e anseios do contexto social em questão. E, caso se ferir, os padrões sociais se faz necessário o estabelecimento de sanções especificas como forma de se preservar a integridade da padronização.
Neste sentido, a teoria do processo como instituição associa diretamente o monopólio da aplicação da jurisdição pelo Estado e a preservação das instituições sociais, na qual se infringir determinada regra o processo é o meio pelo qual se restaura a padronização social. Assim, o processo serve como instrumento para se garantir e preservar a harmonia das condutas sociais engendradas a partir das necessidades e anseios de uma determinada sociedade.
A crítica que se perfaz a teoria do processo como instituição reside no fato de quem determina as regras e padrões a serem seguidos? As necessidades são definidas por quem? Com isso, a definição do conceito de instituição não pode ser concebida a priori, sob pena de se colocar o processo, tão somente, como apêndice dos anseios de quem padroniza o contexto social. Ora, o estabelecimento de padrões não consegue atingir a toda diversidade existente na sociedade, o que se torna temerário o ajuste de tais conceitos numa noção de instituição que, no mais das vezes, se torna excludente.
Teoria como procedimento em contraditório
O processo ganha contornos próprios e autônomos a partir da conceituação advinda do processualismo científico. Neste sentido, a relação jurídico-processual ganhou aspectos e características mais nítidas, o que possibilitou a dissociação, paulatinamente, dos atos inerentes ao procedimento. Para ilustrar tal relação entre procedimento e processo, Cintra/Grinover/Dinamarco aduzem o seguinte
O procedimento é, nesse