os meios de impugnação
No percurso do processo, o Juiz pratica inúmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver todas as demais questões incidentes que surjam durante a marcha processual. Estes atos processuais, de espécie diversa daqueles praticados pelos demais sujeitos que angularia a relação processual, são ditosjurisdicionais, pelo evidente fato de serem realizados pelo Juiz, o agente da jurisdição. Todavia, que nem todo ato praticado pelo Juiz possui, necessariamente, conteúdo jurisdicional. Este, sem dúvida, é próprio da atividade típica do Estado-Juiz, no curso do processo. Existem, porém, atos que são praticados pelo Juiz em função meramente administrativas, diversas do seu ofício típico de julgar, que qualificam-se, por esta razão, como atos administrativos. Pois, na lição de PAULO RANGEL, “o Judiciário tem a função típica de praticar atos jurisdicionais, porém pode praticar, no exercício de suas atividades, atos administrativos, como, nomeação de funcionários e juízes”. Assim, podemos denominar estes atos de meramente administrativos, em contraposição àqueles, chamados de atos jurisdicionais típicos ou em sentido estrito e, ainda, de propriamente ditos. Duas grandes categorias de atos jurisdicionais podem ser, inicialmente, apontadas: osprovimentos – chamados também de pronunciamentos e os ditos atos materiais. Aqueles seriam os pronunciamentos do juiz no processo, resolvendo questões, determinando providências. Estes não possuem nenhum atributo de resolução ou determinação, constituindo-se de meros atos instrutórios e de documentação. Os atos jurisdicionais comportam, ainda, a classificação em decisórios, quando imbuído sempre de um conteúdo de deliberação ou de comando; e não decisórios, nas hipóteses em que o ato do Juiz tenha um conteúdo unicamente de função administrativa, ou de polícia judicial.
Não obstante estas classificações doutrinárias, tratou o próprio Código de Processo Civil pátrio de conceituar expressamente os atos