Meios de impugnação
O Código de Processo Civil conceitua coisa julgada como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário”. É o que preceitua em seu art.467, cujo dispositivo encontra pleno respaldo no artigo5º XXXVI da Constituição Federal/88 que reza: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja: é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. Como efeito, extrai-se que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, é o que dispõe o art. 468 do CPC. Isso tem por objeto a segurança jurídica no âmbito das relações sociais.
Observa-se, dessa forma, que a coisa julgada tem o condão de tornar imutável a decisão que obteve o seu trânsito em julgado, impondo limitações às novas e eventuais discussões que possam surgir acerca do objeto do processo onde houve a prolação da sentença, ou seja, o ato jurisdicional que irá acolher ou rejeitar o pedido do autor.
Ocorre, entretanto, que, mesmo com a característica da imutabilidade, não existe o caráter absoluto da indiscutibilidade de uma sentença, haja vista que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre o ofício jurisdicional pertinente ao acertamento do litígio (prestação típica do processo de conhecimento), mas, se ainda há possibilidade de recurso, a sentença não corresponde a uma definitiva “entrega da prestação jurisdicional” é o que afirma Humberto Theodoro Júnior (2010, p.529).
Do enunciado acima se extrai que, sendo proferida sentença em primeira instância, ainda será possível que esta seja impugnada por meio de algum recurso, na hipótese das partes não se contentarem com a decisão sentencial proferida pelo juiz, momento no qual, elas poderão fazer uso dos diferentes meios de impugnação das decisões judiciais, encontrando-se eles elencados no Artigo 496 do CPC, no título X que trata “Dos