Os limites à aplicação dos direitos fundamentais nas lides envolvendo a impenhorabilidade do bem imóvel existencial

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Os limites à aplicação dos direitos fundamentais nas lides envolvendo a impenhorabilidade do bem imóvel existencial

Toda busca por parâmetros que afastem os juízes da simplista tendência de decidir com base em intuições, crenças ou humores não se fez necessária quanto à impenhorabilidade do bem mínimo existencial, pois o próprio legislador tratou do tema no Código Civil e na Lei n. 8.009/90, inclusive tendo ponderado normativamente as exceções à impenhorabilidade.
Porém, em certos casos a hierarquização de bens jurídicos formulada pelo legislador poderá contrariar a própria tábua axiológica constitucional. Isto foi percebido pelo legislador processual quando elaborou a Lei n. 11.382/06, ao dispor no parágrafo único do art. 650.
A elogiável finalidade da norma era a de distinguir o mínimo existencial do “máximo existencial”. O legislador, adotando o paradigma da essencialidade, considerou que a partir de um determinado valor o imóvel residencial exacerba o mínimo sociocultural, tornando-se supérfluo. Portanto, o legislador reformista mitigou a impenhorabilidade em prol da autonomia privada quando, mesmo não propondo suprimir do devedor aquilo que lhe é essencial ou útil, não poupa aquilo que lhe seja demasiado. Infelizmente houve o veto presidencial a esta proposta. Entendeu-se que inovação não seria compatível com a nossa tradição. Assim, manteve-se a tradição de se proteger o mau pagador, uma injustificada simpatia com os devedores.
Mesmo com o veto presidencial, acreditamos que nas relações contratuais entre partes tendencialmente iguais, caso o devedor consinta em renunciar à impenhorabilidade de seu imóvel de alto valor – por se tratar de débito comum, na hipótese de inadimplemento e seguida instalação da execução, incumbirá ao magistrado prestigiar a autonomia negocial dos contratantes e o caráter supérfluo do bem jurídico, prevalecendo a alienação do bem com a destinação de uma parcela de arrecadação para a aquisição pelo devedor de outro bem, agora

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