Familia
Leonardo Barreto Moreira Alves
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
“Família é quem você escolhe pra viver
Família é quem você escolhe pra você
Não precisa ter conta sanguínea
É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia”.
(O Rappa)
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 O CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA. 2. BREVES NOTAS SOBRE A LEI No 11.340 (LEI MARIA DA PENHA). 3. O RECONHECIMENTO LEGAL DO CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA: O ART. 5o, II, DA LEI No 11.340 (LEI MARIA DA PENHA). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o status familiae àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio.
Além disso, o modelo único de família era caracterizado como um ente fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal dos seus integrantes, na maioria das vezes, era preterida pela manutenção do vínculo familiar a qualquer custo (“o que Deus uniu o homem não pode separar”) – daí porque se proibia o divórcio e se punia severamente o cônjuge tido como culpado pela separação judicial1.
Entretanto, os princípios preconizados na Carta Magna provocaram uma profunda alteração do conceito de família até então predominante na legislação civil.
Inicialmente, há de se mencionar que o princípio do reconhecimento da união estável (art. 226, parágrafo 3o) e da família monoparental (art. 226, parágrafo 4o) foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.
Destarte, sem dúvida alguma, é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III) o principal marco de mudança do paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser