Tipos de pena
Após a reforma do Código Penal de 84 do CP, o sistema penal passou a adotar o sistema vicariante ou alternativo. Isso significa que, condenado o réu, se o juiz não puder aplicar uma pena, aplicará uma medida de segurança (ex.: pena para os maiores de 18 anos e medida de segurança para os menores, em caso de furto). O antigo sistema penal utilizava o sistema duplo binário na aplicação de pena. Isso quer dizer que era permitida a cominação de pena com medida de segurança. Nesse sistema, se o sujeito fosse inimputável, aplicar-se-ia apenas a medida de segurança. A medida de segurança é um método coercitivo para fins de tratamento que pode ser de internação ou ambulatorial. Sendo a internação adotada em casos mais graves. Pelo critério de periculosidade, os inimputáveis são vistos como um perigo para os sistema penal brasileiro. Já segundo o critério de culpabilidade mede-se a dosagem da pena a ser aplicada.
Culpabilidade e Pena:
O CP, após a reforma de 84, passou a adotar 3 espécies de penas criminais (art. 32):
Privativas de Liberdade: podem ser de reclusão ou detenção;
Restritiva de Direitos: perda de bens;
Multa: que é alternada com a pena privativa de liberdade
Atualmente, a pena de prisão é a principal forma de punição, a regra. As penas restritivas de direitos servem como substitutivas das penas de prisão, de modo a evitar que o sujeito seja preso nos casos de crimes de menor potencial ofensivo e, assim, saia da prisão pior do que entrou. Já as penas de multa têm caráter ambivalente.
Penas Privativas de Liberdade (art. 33/42)
Art. 33:
Caput: o regime fechado para a pena de detenção só ocorre em casos de transferência, como, por exemplo, por falta disciplinar. A punição para o preso que comete falta grave é a regressão de regime (ex.: do semiaberto para o fechado).
§ 2º: é possível que o sujeito não tenha mérito. Assim é pode ocorrer a regressão de regime. A jurisprudência é pouco favorável à aplicação literal