Penal
Direito Penal II
LONDRINA
2013
BáRBARA COSTA carolina garanhani
Direito penal II
Trabalho apresentado no curso de graduação de Direito Vespertino da Universidade Estadual de Londrina, à materia de Direito Pena lI, ministrada pelo Professor Pedro Marcondes.
LONDRINA
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
2.1
3 CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CRIMES DE PERIGO COMUM
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. Bem Jurídico Tutelado:
Tutela-se a incolumidade pública que é exposta a perigo pelo incêndio.
Incolumidade pública é a segurança dos membros da sociedade.
2. Sujeito Ativo:
Trata-se de delito comum, portanto qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em questão.
3. Sujeito Passivo:
Ocupa o pólo passivo toda a