O ILÍCITO TRIBUTÁRIO, ILÍCITO E SANÇÃO, ILÍCITO PENAL TRIBUTÁRIO, CRIMES X ORDEM TRIBUTÁRIA (TIPOS E PENAS - NOÇÕES PENAIS) E INTERPRETAÇÃO BENIGNA.
As obrigações tributárias supõem a possibilidade de descumprimento, assim como em quaisquer normas de conduta o destinatário do comando pode, por variadas razões proceder de modo diverso do esperado pela ordem jurídica. Sabendo disso, o ilícito tributário compreende qualquer comportamento não autorizado por lei e que por isso, violador do direito e merecedor de sanção pertinente. Nele estão englobadas as infrações e violações à legislação tributária de caráter meramente administrativo e civil, como por exemplo o atraso no pagamento de determinado tributo; e ainda aquelas que tem reflexo no âmbito penal, falsificação de documentos, desacato.
Neste sentido, o direito tributário implica aos descumpridores diferentes consequências, assim, se a infração consiste na falta de pagamento de tributo, o credor do tributo pode exigir coercitivamente o pagamento do valor devido e ainda a imposição de sanção pecuniária proporcional ao valor do tributo não recolhido.
Se a infração trata-se de mero descumprimento de obrigação formal, a sanção aplicada via de regra também é peccuniária, sendo impostas multas ou outras penalidades pecuniárias previstas no direito tributário, administrativo e privado. Ressalta-se que determinadas infrações incidem em punições mais severas, as sanções penais.
A sanção por descumprimento de um dever legal engloba o direito público e o privado, dependendo da extensão da ilicitude a sanção pode ser mais ou menos severa, sendo de relevante importância que a pena seja justa à infração praticada.
As infrações que atingem determinado nível de gravidade são definidos como crimes, e acarretam na aplicação de sanções penais. Se analisarmos bem, não veremos diferenças entre o ilícito civil, administrativo, tributário e o penal.
A primeira definição sobre ilícitos constava na Lei nº 4.729/65, cuja