Os estatutos particulares de certas categorias de Trabalhadores
1.1- O estatuto particular dos Trabalhadores Dirigentes
Este Estatuto dos trabalhadores dirigentes atribui aos mesmos poderem exercer o poder de direcção sobre outros trabalhadores, poder este que caberia ao Empregador.
Para que tal trabalhador possa ser qualificado como dirigente, exige-se que ele tenha atribuições necessárias para que corresponda com a função de direcção. Este estatuto dos trabalhadores dirigentes, pode estar sujeito ao regime da comissão de serviço previsto nos artigos 255º e SS. da LGT.
Independentemente, de se ter celebrado ou não esse contrato, há regras particulares em relação aos trabalhadores que tenham funções de gestão e direcção que para tal é exigida formação académica de nível superior é necessário:
Podem ser sujeitos a um período experimental de até seis (6) meses, nos termo do art. 19º nº2 da LGT, no anteprojecto esta previsto no art. 17º nº2.
Podem estar isentos de horário de trabalho, não estando nesse caso abrangidos pelo período mínimo de descanso diário e semanal, previsto no art. 96º da LGT, anteprojecto art. 94º.
Nos casos de mulheres que exerçam funções de direcção ou de carácter técnico que envolvam responsabilidade, não são abrangidas pela proibição do trabalho nocturno em estabelecimentos industrias previsto no art. 271º nº 4, a) da LGT, anteprojecto art. 245º nº4, a).
1.2- O Estatuto particular das mulheres trabalhadoras
Este estatuto é justificado pela necessidade de protecção as mulheres trabalhadoras, especialmente durante a gravidez e após o parto, arts. 272º e ss da LGT, mas além dessa protecção especial, as mulheres gozam também de uma protecção geral a saber:
É proibida a ocupação de mulheres em estabelecimentos insalubres e perigoso, bem como implicando riscos efectivos ou potenciais para função genética art. 269º nº 1 da LGT, anteprojecto LGT art. 243º nº1. Hoje em dia pensa-se que esta protecção deve ser também abrangente