Direito Penal
NO DIREITO BRASILEIRO
Édson Silva Trindade(*)
Introdução
Diversos são os aspectos que envolvem a liberdade sindical. Entre os quais, podem ser citados os atinentes: à liberdade de associação, à liberdade de organização, à liberdade de administração, à liberdade de exercício de funções e à liberdade de filiação e desfiliação(1).
Contudo, diante da amplitude do tema, neste trabalho serão apreciadas, à luz da
Convenção n. 87, da Organização Internacional do Trabalho, as controvertidas questões centradas na liberdade de associação sindical no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, a fundação de organismos sindicais, a pluralidade e a unicidade sindical, a categoria representada, o enquadramento sindical prévio, a base territorial, o sistema confederativo, o registro dos atos constitutivos, o desmembramento da representação sindical e, finalmente, os limites a que está sujeita a sindicalização no setor público.
1. Liberdade de associação sindical no plano internacional
Do preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho colhe-se que
“Existem condições de trabalho que envolvem tamanho grau de injustiça, miséria e privações que o descontentamento causado constitui uma ameaça à paz e à harmonia universais; urge que se melhorem essas condições, por exemplo, no que concerne ao reconhecimento do princípio de liberdade sindical”.
A Declaração de Filadélfia (1944) assentou que a liberdade de expressão e de associação é essencial à continuidade do progresso.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) proclamou que todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses (art.
23, n. 4).
(*) Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.
(1) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Direito sindical”. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 113 e ss.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(2) (1966) e a
Declaração Sociolaboral do