Noões Gerais de Direito
AS FONTES
O CONTRATO DE TRABALHO
O TRABALHADOR
O EMPREGADOR
1. Objecto e âmbito do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho não é o Direito de todo o trabalho, não toma como objecto de regulação todas as modalidades de exercício de uma actividade humana produtiva ou socialmente útil.
Como ramo de Direito, o seu domínio é o dos fenómenos de relação; excluem-se dele as actividades desenvolvidas pelos indivíduos para satisfação imediata de necessidades próprias.
Tratar-se-á apenas de formas de trabalho livre, voluntariamente prestado; afastam-se assim as actividades forçadas ou compelidas, isto é, de um modo geral, aquelas que não se fundam num compromisso livremente assumido mas numa imposição externa. Mas a “liberdade” que está em causa na definição do objecto deste ramo de Direito é uma liberdade formal: consiste na possibilidade abstracta de aceitar ou recusar um compromisso de trabalho, de escolher a profissão ou género de actividade (art. 47º CRP), e de concretizar tais escolhas mediante negócios jurídicos específicos. O Direito do Trabalho desenvolve-se em torno de um contrato – o contrato de trabalho – que é o título jurídico típico do exercício dessa liberdade.
O trabalho livre, em proveito alheio e remunerado traduz-se sempre na aplicação de aptidões pessoais, de natureza física, psíquica e técnica; para a pessoa que o realiza, trata-se de “fazer render” essas aptidões, de as concretizar de modo a obter, em contrapartida, um benefício económico.
Este objecto pode ser alcançado, desde logo, mediante a auto-organização do agente: tendo em vista a obtenção de um resultado pretendido por outra pessoa, ele programa a sua actividade no tempo e no espaço, combina-a com os meios técnicos necessários, socorre-se, eventualmente, da colaboração de outras pessoas, e fornece, enfim, esse resultado. O agente dispõe da sua aptidão profissional de acordo com o seu critério, define para si próprio as condições de