Estudante
Previsão legal: CLT, arts. 511 a 625
CF/88: arts. 7° VI, XII, XIV, XXVI; 8° a 11°;
Súmulas do TST: 277, 369, 374, 384, 423, 437.
Conceito: Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incubido de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, das normas coletivas, da representação dos trabalhadores e da greve.
Na definição deve ser destacada a representação dos trabalhadores, pois hoje é possível que não existam sindicatos, federações ou confederações juridicamente organizadas, fazendo com que o trabalhador tenha que se organizar num grupo, que não reveste a roupagem de um sindicato ou associação, para reivindicar seus direitos trabalhistas.
Origem e evolução: O Direito Coletivo do Trabalho nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a revolução industrial (século XVIII).
As crises que importaram no desaparecimento das corporações de ofício acabaram propiciando o surgimento dos sindicatos. As corporações de ofício foram criadas como forma de reunião dos trabalhadores, objetivando melhores condições de vida.
Interesses:
- Individuais: Autonomia da liberdade do indivíduo agir até o limite da autonomia do outro.
Possibilidade de praticar atos jurídicos, estabelecer relações jurídicas e realizar negócios jurídicos.
- Coletivos: Interesses coincidentes de vários indivíduos.
Não pode ser dividido entre os membros do grupo.
Interesse público (genérico e não particular).
Princípios do Direito Coletivo do Trabalho:
- Liberdade associativa e sindical: São ilícitas cláusulas de sindicalização forçada e discriminação do trabalhador sindicalizado;
- Autonomia sindical: Art. 8°, I, CF/88. Sistema de unicidade sindical;
- Interveniência sindical na normatização coletiva: Art. 8°, VI, CF/88;
- Equivalência dos contratantes coletivos: Capital e trabalho;
- Lealdade e transparência nas negociações coletivas;
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