Os direitos e garantias fundamentais não são absolutos.
DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
“Direito de resposta proporcional ao agravo e o dano moral e material e à imagem”
Aracaju, 16 de novembro 2012.
A Constituição Federal de 1988 (C.F/88) assegura a todos a liberdade de manifestação, prevista no art.5ª, IV. No entanto esse direito não é absoluto, tendo, portanto limites, como nos casos onde há lesão da honra alheia, podendo surgir uma colisão entre a liberdade de expressão e direito de personalidade sendo concedido ao individuo o direito de resposta em casos de excesso da liberdade de manifestação, que segundo o art.5ª, V, C.F/88 é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Logo o ofendido tem direito de responder no mesmo lugar, no mesmo tempo e espaço. Segundo Luís Roberto Barroso (2001), a honra é um direito da personalidade previsto na contituição, onde por ele procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si próprio e do meio social no qual está inserido.
Observado principalmente no período das eleições, onde candidatos trocam ofensas com intuito de denegrir a imagem de seu concorrente, o direito de resposta pode proporcionar um equilíbrio entre o direito da personalidade e a liberdade de expressão durante o processo eleitoral, mais precisamente após a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos. Quando a ofensa ou a inverdade ocorre na programação normal de rádio ou televisão, na imprensa escrita ou até mesmo em sítios da internet, é possível a veiculação da resposta, ainda que esta ocorra após o período eleitoral.
Definir ou nortear a incidência ou não do direito de resposta é um papel de extrema importância, motivo pelo qual