Propaganda enganosa e ilicita no cdc
Considera-se publicidade abusiva, toda publicidade (caráter consumerista) com o intuito de explorar, oprimir ou agredir determinados valores de uma sociedade. A norma legal que dispõe sobre a publicidade abusiva é o art. 37, § 2o, do CDC, onde lê-se:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...)
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
A interpretação desse artigo deve ser muito extensa, tendo em vista que erro é falsa noção da realidade, formada na mente de cada consumidor em decorrência da publicidade. Tendo em vista que cada mente é diferente da outra, não tem como caracterizar o que é especificamente falsa noção da realidade, pois cada um tem sua própria. Segundo a autora Cláudia Lima Marques, um parâmetro para