Destinatários dos Direitos Fundamentais
Na sua origem, os Direitos Fundamentais surgiram tendo como destinatários (ou titulares) as pessoas naturais e, com o passar do tempo, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas e às pessoas estatais, passando o próprio Estado ser considerado titular de direitos fundamentais.
Portanto, os Direitos Fundamentais, surgindo como defesa do indivíduo perante o Estado por meio da imposição de limitações à sua atuação, atualmente, em determinadas situações, reconhece ao próprio Estado a titularidade de Direitos Fundamentais.
Nem todos os Direitos Fundamentais podem ser usufruídos por pessoas naturais, pessoas jurídicas e pessoas estatais. A Constituição da República de 1988 prevê:
- Direitos Fundamentais atribuídos às pessoas naturais, jurídicas e estatais (direito de propriedade, por exemplo – art. 5º, XXII);
- Direitos fundamentais extensíveis às pessoas naturais e às pessoas jurídicas (assistência jurídica gratuita e integral, por exemplo – art. 5º, LXXIV);
- Direitos Fundamentais exclusivamente voltados para a pessoa natural (direito de locomoção, por exemplo – art. 5º, XV);
Direitos Fundamentais restritos aos cidadãos (ação popular, por exemplo – art. 5º, LXXIII);
- Direitos Fundamentais voltados exclusivamente para a pessoa jurídica (direito de existência das associações, direitos fundamentais dos partidos políticos – art. 5º, XIX, e art. 17, respectivamente);
- Direitos Fundamentais voltados exclusivamente para o Estado (v.g., direito de requisição administrativa, art. 5º, XXV).
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1. Historicidade
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, isto é, a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais varia de época para época e de lugar para lugar. Na França da Revolução, por exemplo, os direitos fundamentais podiam ser resumidos a liberdade, igualdade e fraternidade;
atualmente,