Direito ambiental e o art. 225 cf
Art. 225/CF.88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Corrente 1 – “TODOS” na visão do Art. 5º, CF, brasileiros e estrangeiros poderiam absorver a titularidade desse direito
Corrente 2 – “TODOS” presente no Art. 1°, II, CF, além dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, segundo essa corrente seria titular qualquer “pessoa humana”.
“A existência no plano constitucional do direito material ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos como primeiro aspecto fundamental no que se refere ao conteúdo do Art.225 da Constituição Federal.
Ao assegurar a todos a existência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nossa constituição entendeu por bem não definir seu conteúdo validando todavia, conforme orientação do art.23,VI,competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido de proteger o meio ambiente assim como combater a poluição em qualquer de suas formas.
Desta maneira elevou ao plano constitucional a definição jurídica de meio ambiente descrita pelo art.3, I da Lei Federal 6938/81 que já na década de 1980, embora sob a égide de uma Constituição estabelecida ainda em plena ditadura militar, definia a denominada Política Nacional do Meio Ambiente.
Deriva daí a definição jurídica de meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis ,influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Fica bem claro que a definição jurídica de meio ambiente está atrelada à tutela da vida em todas as suas formas, a saber, o direito ambiental se ocupa das relações jurídicas vinculadas à vida em decorrência de sua complexidade conforme descrito no art.225 da