Os Direitos Da Personalidade
Levando em consideração os atributos do direito da personalidade estes são tidos como absoluto, inatos (ou originários), essenciais, bem como intransmissíveis, inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis extrapatrimoniais, indisponíveis e vitalícios.
O direito da personalidade como inato ou originário, é aquele inerente a pessoa humana, adquirido no momento concepção intrauterina, ligados a ela de modo perpetuo, acompanhando-a por toda sua existência, sendo que o bem maior tutelado é a dignidade da pessoa humana, em todos os aspectos (físico, moral e intelectual).
Para tanto, existem três teorias que discutem a aquisição dos direitos da personalidade como inatos, ou originários. A primeira é a teoria natalista, em que o nascituro, não é considerado pessoa, este somente adquire os direitos da personalidade a partir do seu nascimento com vida. A segunda, teoria da personalidade condicionada, esboça que os direitos da personalidade do nascituro são considerados direitos eventuais, por estarem em condição suspensiva, sendo adquiridos somente no nascimento com vida. Assim, sendo a condição da personalidade jurídica formal enquanto vive intrauterinamente, e assume condição de personalidade jurídica material, após o nascimento.
Já para a terceira teoria, a concepcionista, sustenta que o nascituro é pessoa humana, possuidor de direitos resguardados pela lei, ocorre a incondicional personificação do nascituro. Esta teoria justifica a característica dos direitos da personalidade serem considerados como originário (inato), pois parte do fato de que o nascituro no momento de sua concepção é considerado pessoa