Os Alimentos e a Maioridade Civil
Tentaremos, nessas breves palavras, esclarecer alguns pontos nessa questão tão importante que é o dever dos pais em prestar alimentos aos filhos.
Como já informamos, com a reforma do Código Civil, que entrou em vigor no ano de 2002, o artigo 5º do referido estatuto legal, passou a rezar que: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”
Daí concluímos que o pátrio poder, que é o poder que os pais possuem sobre seus filhos enquanto eles são considerados menores pela lei, se extingue automaticamente, o que daria, em principio, o ensejo a extinção da obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos.
Assim, cessado o pátrio poder pela maioridade fica automaticamente cessada a obrigação alimentar. Se após tal cessação ocorrer de o filho necessitar de alimentos, o mesmo terá de mover ação contra o pai, observando-se que inexiste uma responsabilidade automática do pai em continuar a pensionar o filho após a maioridade do mesmo com base no grau de parentesco. Há, pois, necessidade de ser reivindicada tal pensão, observando-se o que dispõe o art. 1.695 do Código Civil, que diz que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamou, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Como já explanado, não existe, em princípio, dever do pai em continuar a prover a pensão alimentícia ao filho após sua maioridade, onde, em havendo necessidade do filho, o mesmo pode acionar o pai em ação de alimentos fundada no grau de parentesco, e não mais no patrio poder, que se extinguiu com a maioridade do filho.
Assim o dever de prestar alimentos ao filho é contemporâneo do exercício do pátrio poder, contudo os