fontes do direito formais e materiais
Representam os elementos centrais da elaboração jurídica, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas. Correspondem ao fato social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei. O fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral, religião, moda, etc.). O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetros éticos da sociedade.
Fontes formais
São os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, exteriorizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressar-se enquanto regra jurídica. Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais; as primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e a jurisprudência; as não-estatais decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, pela doutrina, pelo poder negocial e pelo poder normativo dos grupos sociais.
Ocorre que quando o sujeito pratica um ilícito penal, o Estado tem de aplicar imediatamente, uma norma penal. Daí o surgimento das fontes formais. As normas penais podem ser mediatas e mediatas.
Imediatas – São as leis penais. Classificam-se em:
Normas penais incriminadoras : são aquelas estabelecidas no código penal ou leis penais especiais, que descrevem o crime. Essas normas possuem dois preceitos: primário (descreve o crime) e secundário (comina a pena).
Não incriminadoras: o nome é bastante sugestivo, não vão incriminar. Podem ser: permissivas justificantes (excludentes de ilicitude /