Origem da Posse em Direito Civil
A posse como objeto de um direito
O fato e o direito, tal é a antítese a que se reduz a distinção entre a posse e a propriedade. A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. Ambas podem achar-se com o proprietário, mas podem também separar-se, podendo acontecer isso de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão somente a posse, ficando com a propriedade; ou a posse lhe é arrebatada contra sua vontade. No primeiro caso, a posse é justa, e o proprietário mesmo deve respeitá-la; no segundo, é injusta, e o proprietário pode acabar com ela por uma ação judicial. Ora uma vez dotado com essa faculdade, fica-lhe garantindo o direito de possuir. A propriedade sem a posse seria um tesouro sem chave para abri-lo, uma árvore frutífera sem a competente escada para colher-lhes os frutos.
No direito romano e em todas as legislações que dele se derivam. Temos até aqui considerado a posse em sua relação com a propriedade, e por isso podemos reunir o exposto nas seguintes disposições:
1. A posse é indispensável ao proprietário para a utilização econômica de sua propriedade.
2. Resulta disso que a noção de propriedade acarreta necessariamente o direito do proprietário à posse.
3. Esse direito não poderia existir se o proprietário não estivesse protegido contra o esbulho injusto da posse. A proteção jurídica contra todos os atentados injustos à posse do proprietário, os quais consistem no esbulho ou na perturbação desta última for- ma, um postulado absoluto da organização da propriedade.
4. A questão de saber se, pelo sistema do direito romano, a proteção do direito possessório do proprietário deve-se ampliar ainda contra terceiros possuidores é para o legislador uma questão aberta que pode decidir e que certamente decidiu num ou noutro sentido.
A importância da posse consiste em ser ela o conteúdo do jus possidendi. A posse é o conteúdo ou o objeto de um direito. Se ela não tivesse outra importância, ofereceria