Participação nos lucros
Com a Revolução Industrial e o crescente desenvolvimento do capitalismo na Idade Moderna, o lucro passou a grande foco dos empresários, pautado, principalmente, no trabalho e na ambição do homem. Ao longo dos anos, as empresas cresceram e sofisticaram-se, sempre tendo em foco o lucro; em contrapartida, os trabalhadores passaram até seus direitos trabalhistas reconhecidos legalmente, depois de muita luta e reivindicações, um imenso ganho para essa classe.
A participação nos lucros das empresas, também chamada de gratificação de balanço, apresentou-se no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1946, a qual determinava, em seu artigo 157, inciso IV, a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar. Essa previsão constitucional não passava de uma forma para acalmar os ânimos exaltados dos trabalhadores, que faziam pressão às empresas, por meio das greves, almejando melhores condições de vida.
Entende-se como lucro líquido o resultado de toda a receita obtida pela empresa, deduzida de todas as despesas. O que restar será considerado como lucro e sobre este incidirá o percentual de participação nos lucros.
Malgrado houvesse previsão constitucional do indigitado direito do trabalhador, o dispositivo carecia de uma lei regulamentadora, o que o tornava sem aplicação ou efeito prático. Ainda havia grande discussão na doutrina acerca da natureza jurídica da participação nos lucros.
Essa controvérsia estendeu-se por longo período, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 7ª, inciso XI, dispõe ser direito do trabalhador, urbano ou rural, a “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Não havia, entretanto, clareza e objetividade quanto à disposição normativa que tratava sobre a participação do trabalhador nos lucros da empresa. Também