POSSE
Tais teorias surgiram para explicar o conceito de posse, que se resumem a dois grupos: teoria subjetiva e teoria objetiva. Uma vez, que a posse já era assunto controvertido desde os Romanos.
Quanto à teoria subjetiva, teve por seu defensor o estudioso Savigny. Já em relação à teoria objetiva, quem cuidou foi Ihering. Ambos pensadores foram realizadores de toda a doutrina possessória.
Para o nosso ordenamento, veremos que ora se adota a teoria de Savigny e ora é adotada a teoria de Ihering.
1. Breve conceito da palavra “POSSE”
Há significante dificuldade em definir a “posse”, pois este termo se mostra ambíguo. Ora, poderá ser utilizado em sentido impróprio, e ora em sentido próprio ou técnico[i].
Em seu sentido impróprio poderá significar: propriedade (a posse está no sentido de que é proprietário), condição de aquisição do domínio (com relação à era romana que só se obtinha o domínio com a tradição), domínio político (quanto ao direito internacional público, pois se fala em possessão de um país), exercício de um direito (concernente ao direito de família, quanto à posse do estado de casado), compromisso do funcionário público (referente ao exercício de sua função com honra) e poder sobre uma pessoa (também com relação ao direito de família quanto à “posse dos filhos”).
Já quanto ao seu sentido próprio ou técnico, é que se encontram debates, tanto que surgiram teorias que procuraram conceituar a posse, ou melhor, caracterizar sua natureza jurídica.
Para qualquer dessas teorias, entende-se que para a caracterização de posse é necessário estar presentes dois elementos essenciais: uma coisa (corpus – elemento material –