Direito Civil
Objetivo: estudar os elementos e características da posse, com o objetivo de identificar os seus efeitos nas relações jurídicas.
1. Definição e Teorias
Posse é o exercício de fato de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade, conforme extraído do artigo 1.196 do Código Civil ao definir a figura do possuidor.
Assim, considerando que o exercício dos poderes de proprietário caracteriza a posse, temos que o seu objeto deve ser todo aquele suscetível de apreciação econômica e que não esteja fora do comércio, não se enquadrando, portanto, as coisas insuscetíveis de apreensão pelo homem, como o ar, a luz solar, dentre outros. Modernamente, o estudo da posse é calcado em duas teorias: a teoria subjetiva e a teoria objetiva.
A teoria subjetiva foi criada por Savigny e considera posse o ato de apreensão física da coisa, com o objetivo de considerá-la sua, ou seja, advém da composição do animus domini (elemento subjetivo) e do corpus (elemento objetivo). Desta forma, para Savigny, somente o sujeito interessado na aquisição da propriedade poderia ser considerado possuidor; logo, na hipótese da aplicação dessa teoria nos dias de hoje, não seria concebível tratar o locatário como possuidor direto da coisa, tendo em vista que o seu animus é diverso daquele que pretende a aquisição da propriedade.
Por sua vez, na teoria objetiva, desenvolvida por Rudolph Von Ihering, a posse se caracteriza com a aparência de proprietário que reveste o sujeito que está com a coisa, isto é, o sujeito tem o animus tendendi (elemento subjetivo), consistente na vontade de possuir a coisa, independentemente da possibilidade de ser dono, sendo visível o exercício de poderes semelhantes a de um proprietário sobre o corpus (elemento objetivo).
Note bem que, nessa teoria, o elemento subjetivo está embutido no elemento objetivo, pois o animus advém do modo pelo qual o sujeito age em relação à coisa.
O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva ao dispor