Organização dos poderes, processo legislativo e vigência das leis
Não. A CF é a base, ela institui o Estado Democrático de Direito (Art. 1o da CF) e legitima a criação das leis (Art. 61 e seguintes da CF).
A inconstitucionalidade particulariza-se por ocorrer um conflito com a própria norma constitucional. A inconstitucionalidade de uma lei é, pois, a circunstância de uma determinada norma, posterior à Constituição, infringir a Constituição, quer quanto ao processo a ser seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de, embora tendo a norma respeitado a forma de criação da lei, desrespeitar a Constituição quanto ao conteúdo adotado.
Se uma lei contrariar a CF, será inconstitucional (Art. 102, I "a" da CF) e, portanto, inválida.
2. Qual a diferença entre uma votação no Congresso Nacional que exija maioria simples, maioria absoluta e quorum qualificado?
Exemplo prático para melhor elucidar a resposta: Uma Assembléia Legislativa composta de 55 deputados.
A maioria Simples é o menor número inteiro possível da Maioria Relativa. No caso seria 28 deputados (28+28= 56). Assim esta Assembléia teria uma Maioria "simples" de 28. Se o Regimento Interno, para aprovação de uma Lei Complementar, exigir a maioria simples, sabemos que serão necessários, sempre, um mínimo de 28 votos a favor, 50%+1.
Já a Maioria "relativa", corresponde ao conceito de maior porção, de maior quantidade, entre um "quorum", ou dentre os presentes no momento de uma votação. É o que ocorre em uma aprovação de uma Lei Ordinária, ou de uma reunião de condomínio. Colhe-se os votos daqueles que estão presentes.
Finalmente, temos a Maioria "Qualificada" que corresponde aquela que atinge, ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção (sempre superior que a maioria absoluta) Como exemplo temos o caso da Emenda Constitucional. Se exige que para emendar a Costituição (nos casos que esta pode ser emendada), 2/3 dos votos. Assim, em nossa Assembléia, seria necessária, para sua aprovação, 41