Noções de direito
CONCEITO
É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social.
O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir.
[pic]
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país.
Espécies de Constituição
✓ Quanto à forma escritas ou costumeiras
✓ Quanto à consistência rígidas ou flexíveis
✓ Quanto à origem promulgada ou outorgada
▪ Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira)
▪ Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (C. Inglaterra)
▪ Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira)
▪ Flexíveis – Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)
▪ Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo
▪ Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas
[pic]
PODER CONSTITUINTE
É aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da nação, que se consubstanciam num documento chamado Constituição.
Só é formado para editar, votar e promulgar uma Constituição, depois de votada extingue-se. É formada por representante do povo, ou através da investidura dos deputados federais e senadores.
O PODER CONSTITUINTE PODE SER:
→