Noções de Direito
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1.2. Federação
Ao lado do termo “República”, inserto no art. 1º da Constituição de
1988, encontra-se a palavra “Federativa”, ou seja, o Brasil adere à forma
Federativa de Estado.
1.2.1. Histórico
A ideia moderna de Federação surge em 1787, na Convenção de Philadelphia, onde as treze ex-colônias inglesas resolveram dispor de parcela de suas soberanias, tornando-se autônomas, e constituir um novo Estado, este sim soberano. Assim, a Constituição de 1787, que deu surgimento aos
Estados Unidos da América, criou também uma nova forma de Estado, o federativo. 2.1. Constituição Federal: artigos 1.º a 14, 37, 41 e 144.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiarse por cima de um sem-número de outras normas.
No Brasil, embora as coisas tenham ocorrido um pouco às avessas, a forma federativa surgiu em 15 de novembro de 1889, junto com a República, por força do Decreto n. 1. Dizemos por que às avessas: na experiência norte-americana, tínhamos treze países independentes, que, através de um acordo, cederam parcela de seu poder ao novo ente que surgiu, resguardando assim muito do que antes era seu. No caso brasileiro, ao invés de diversos Estados, tínhamos um só; o Brasil todo respondia ao domínio do imperador. Depois de proclamada a República e a Federação é que se viu a necessidade de