Prescrição e decadência
UNIP, 21 de maio de 2011
INDICE:
1. PRESCRIÇÃO 2.1 CONCEITO 2.2 CARACTERÍSTICAS 2. DECADÊNCIA 3.3 CONCEITO 3.4 CARACTERÍSTICAS 3. PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA:DISTINÇÃO 4. BIBLIOGRAFIA
1. PRESCRIÇÃO 2.1 Conceito
É a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. De acordo com o Código Civil de 2002 temos:
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Camara Leal a define como “ a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.”
1.2 Características * Encobre tão somente a pretensão, o direito de ação, o direito subjetivo continua a existir. * O prazo é somente estabelecido por Lei. * Requer uma ação cuja origem é diversa a do direito. * Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei. * Conforme recente reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao Art. 219, §5o do CPC, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo magistrado, podendo inclusive ser declarada liminarmente. * Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescribente. * A ação tem natureza condenatória.
2. DECADÊNCIA 2.1 Conceito
Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
Segundo Francisco Amaral “ decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.”.