Direitos

1037 palavras 5 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo do Direito Público)

CONCEITO
É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social.

O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir.

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país.

Espécies de Constituição

Quanto à forma escritas ou costumeiras

Quanto à consistência rígidas ou flexíveis

Quanto à origem promulgada ou outorgada

Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira)

Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (C. Inglaterra)

Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira)

Flexíveis – Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)

Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo

Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas

PODER CONSTITUINTE
É aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da nação, que se consubstanciam num documento chamado Constituição.
Só é formado para editar, votar e promulgar uma Constituição, depois de votada extingue-se. É formada por representante do povo, ou através da investidura dos deputados federais e senadores.

O PODER CONSTITUINTE PODE SER:
→ originário: quando edita uma nova Constituição.
→ derivado: quando revisa Constituição existente.

CONTROLE DA

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