Organização do ministério público do trabalho
CURSO DE DIREITO
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
LONDRINA
2013
9° PERÍODO DE DIREITO
ALBERTO ALVES RIBEIRO
GUSTAVO VIEIRA LOTT
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Trabalho sobre Organização do ministério Público do Trabalho foi entregue Pelos alunos do 9º Período de direito na Faculdade Norte do Paraná – Uninorte
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Prof ª. Renata C. T. Costa
Curso: Direito Processual do Trabalho
Londrina – PR
2013
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA PREVISAO CONSTITUCIONAL
A Constituição de 1988 em seu art. 127 deu ao ministério publico a condição de uma instituição permanente, com finalidade essencial a jurisdição, tendo como objetivo a defender a ordem publica o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e de seus indivíduos. Sendo seus membros equiparados aos magistrados, com direitos a garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 128, Par. 5º, Inc. I).
O ministério do trabalho tem como chefe o procurador geral da justiça do trabalho, que é nomeado pelo procurador geral da república dentre os integrantes da procuradoria com mais de 35 anos de idade e mais de cinco anos de carreira.
Cumpre ao Ministério do Trabalho cuidar dos interesses da sociedade (art. 129 C.F.).
Compete à procuradoria propor ações previstas propor ações previstas na constituição e na legislação trabalhista zelar pelos direitos da sociedade, atuar nas sessões dos tribunais entre outros.
2. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS APLICAVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A constituição federal elenca alguns princípios do Ministério Público:
Unidade: Somente se aplica dentro de cada Ministério Público, este principio determina que cada Seguimento do Ministério Público integre a um único órgão, que será dirigida por um Procurador-Geral.
Indivisibilidade: Não possuem vínculos