Direito
‘’O Estado é uma forma específica da sociedade humana. Como toda sociedade, o Estado tem também seus fins que são políticos, circunstância em que reside sua especificidade. Por conseguinte, o Estado é uma forma de sociedade que se distingue de outras sociedades por ter fins políticos.’’ (ROCHA, José de Albuquerque)
Jurisdição. Conceito.
A Jurisdição é um dos pólos metodológicos do direito processual civil. Por isto um dos ‘temas fundamentais’.
‘’A Jurisdição pode ser entendida como a Função do Estado destinada à solução imperativa, substitutiva e com ânimo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante a atuação do Direito em casos concretos. Tal exercício de atuação do Estado, contudo, não se limita à declaração de direitos mas também à sua realização concreta, prática, com vistas à pacificação social...a Jurisdição deve ser adequada para os fins mais amplos do Estado Democrático de Direito, assim a realização dos direitos dos cidadãos e do próprio Estado.’’ (BUENO, Cassio Scarpinella)
‘’ Jurisdição, assim, é a função exercida pelo Estado-juiz para declarar e realizar concretamente o direito, mesmo que uma tal realização seja forçada, isto é, não conte com a colaboração, compreendida a palavra em seu sentido mais amplo, daquele em face de quem a função jurisdicional será prestada.’’ (BUENO, Cassio Scarpinella)
Princípios Inerentes à Jurisdição Estatal:
a) Investidura – leciona que a Jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de Juiz.
‘’ A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes. É claro, pois, que, sem ter sido regularmente investida, não será uma pessoa a encarnação do Estado no exercício de uma de suas funções primordiais. ‘’ (Grinover e outros)
No mesmo sentido:
‘’O mesmo sucede se o Juiz já se aposentou,