Organização da justiça do trabalho e ministério público do trabalho
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 111, a composição da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho (TST
– terceiro grau de jurisdição), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s
– segundo grau de jurisdição) e Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho
– primeiro grau de jurisdição).
Tribunal Superior do Trabalho
Criado em 1946, o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo da Justiça Laboral; possui jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília. Forma o terceiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho.
O TST é composto pelos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Administrativa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios Individuais (Subseção 1 e 2) e Turmas, estabelecidos no Regimento Interno do TST (Resolução administrativa 908/2002). O Regimento Interno dispõe, ainda, sobre as atribuições da Presidência, Corregedoria-Geral e do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.
Tribunais Regionais do Trabalho
Também criados em 1946, com a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, os TRT’s vieram para substituir os Conselhos Regionais do Trabalho (atualmente existem 24 sedes de TRT, sendo duas no estado de São Paulo). A EC 45/2004 também alterou o trato constitucional do TRT, gerando a seguinte redação para o artigo:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
Órgãos da Justiça do Trabalho
A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
1ª Instância Vara do Trabalho -VT .
2ª Instância Tribunal Regional do Trabalho -TRT.
Instância extraordinária Tribunal