organização do estado federativo
1.1 – Estados-membros (ART. 18 CF – caput e art. 25 caput)
São Entes que integram a Federação, dotados de autonomia. Possuem capacidade :
a).- auto -organização: art. 25, caput, preceitua que os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, observando -se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF
b) - autogoverno: os arts. 27, 28 e 125 estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e Juízes
c).- autoadministração e autolegislação: arts. 18 e 25 a 28 — regras de competências legislativas e não legislativas.
Constituição Estadual
ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
1.1.1- Auto Organização:
Os Estados Membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado decorrente (art. 11 ADCT). Eles têm competência para editar suas próprias Leis e suas próprias Constituições, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal.
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
A Constituição do Estado de São Paulo, preceitua em ser at. 22
:
ARTIGO 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda nº 9, de 2000
IV - de cidadãos,mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 1º - a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as