estado federal
O Estado Federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais.
Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
Ao se estudar estado federal e estado unitário, estuda-se a descentralização e a centralização do poder. Em todo Estado, o poder é relativamente centralizado e descentralizado. Entre centralização e descentralização do Estado há uma correlação, ambas são correlativas e inversamente proporcionais, de modo que nenhuma das duas chega ao absoluto: não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação. O grau mínimo é a descentralização administrativa.
Quanto ao conteúdo ou substância, a descentralização pode ser administrativa apenas ou, quando se soma à descentralização política, passa a ser político-administrativa.
Quanto ao meio ou instrumento de descentralizar, a descentralização político-administrativa pode combinar-se com a descentralização legislativa ou com a descentralização constitucional, conforme se faça por lei do poder legislativo central ou na própria constituição nacional feita pelo poder constituinte único e central. Resultando, assim, dois tipos básicos: o estado unitário legislativamente descentralizado e o estado unitário constitucionalmente descentralizado.
No Estado Federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas