Estado Federal

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ESTADO FEDERAL

É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL

O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.
Queiroz Lima: define o Estado Federal como um estado formado pela União de vários estados; "É um Estado de Estados".
Esta definição se ajusta a um conceito de Direito Público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura intima. Devemos ressaltar que o Estado Federal se projeta como Unidade não como Pluralidade.
O Prof. Pinto Ferreira formulou a seguinte definição: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".

A forma federativa moderna se estruturou sobre bases de uma experiência bem sucedida norte-americana e não sobre bases teóricas. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

a) Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).
O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o principio da. superioridade

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