Resumo I Constitucional II
Forma de governo: república ou monarquia;
Sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo;
Forma de Estado: unitário ou federação.
O Brasil adotou a forma republicana, presidencialista e a forma federativa de Estado.
FORMAS DE ESTADO (unitário ou federado):
ESTADO UNITÁRIO: Rigorosamente centralizado; identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território.
Puro: caracteriza-se por uma absoluta centralização do exercício do poder, tendo em conta o território do Estado, não encontra exemplo histórico, evidentemente por não ter condições de garantir que o poder seja exercido de maneira eficiente.
Descentralizado administrativamente: Apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do governo nacional, avança descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do governo nacional, como se fossem uma extensão deste (longa manus), executar, administrar, as decisões políticas tomadas.
Descentralizado administrativamente e políticamente: Forma mais comum hoje em dia. Ocorre não só a descentralização administrativa mas também a política, pois, no momento da execução de decisões já tomadas pelo governo central, as “pessoas” passam a ter certa autonomia política para decidir no caso concreto o melhor procedimentoa ser empregado na execução daquele comando central.
FEDERALISMO
Trata-se de uma aliança ou união de Estados, baseada em uma Constituição onde os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania, preservando, contudo, uma autonomia política limitada.
ESTADO FEDERADO:
Artigo 60, § 4, I (Cláusula pétrea)
- União de Estados membros
- Possuí tríplice capacidade: autonomia administrativa; autonomia política (Município: leis orgânicas – União: Constituição Federal – Estado: Constituição Estadual); autonomia governamental (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário).
Estados Federados e Estados