Organizacoes sociais
Entidades privadas (associações ou fundações) constituídas sem fins lucrativos e que desempenham atividades de interesse social contempladas em lei especifica podem ser qualificadas pelo Executivo como “organizações sociais”. A qualificação lhes permitirá a celebração de um ajuste (contrato de gestão) e atuação conjugada com o Poder Público nas respectivas áreas de atuação, como saúde, cultura, entre outros. A competência para legislar é comum a todas as pessoas políticas e cabe à lei complementar as áreas que admitem o contrato de gestão. No âmbito da União, a Lei n. 9.637/98 admite a qualificação de entidades dedicadas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, desde que possuam como órgão de deliberação superior um conselho de administração com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
O contrato de gestão produz importantes efeitos jurídicos, admitindo a lei federal:
• Recepção de recursos públicos.
• Cessão especial de servidores, com ônus para o Poder Público.
• Permissão de uso de bens móveis e imóveis públicos. Também os efeitos jurídicos devem ser disciplinados na lei local.
A qualquer tempo poderão ser desqualificadas, importando isso a reversão dos bens permitidos e dos valores repassados, de acordo com o artigo 16 da Lei n. 9.637/98. A desqualificação deve ser decidida em processo administrativo a cargo da entidade concessora do título. Qualquer pessoa pode representar o Ministério Público se a desqualificação resultar de processo judicial, tendo em vista que aplica-se por simetria a solução dada para as OSCIPs no Decreto n. 3.100/99.
Os administradores, tendo em vista que manejam recursos públicos, pessoal e bens públicos, podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, equiparando-se a agentes públicos.
OSCIP – Organização