LICITAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
2.1 Para Contratação da Organização Social
No estudo da obrigatoriedade da licitação para contratação com as organizações sociais, O art. 24, inc. XXIV da Lei de Licitações 8666/93, é expresso ao incluir as organizações sociais como hipóteses de dispensa da realização de licitação.
Lei nº 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Para Vera Lúcia Machado, a dispensa é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição. Pela exigência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço¹. Ou seja, a lei ao dispensar a realização da licitação, estabelece que não existe discricionariedade da Administração, embora fosse juridicamente possível, está é uma situação dispensada.
Há expresso privilegio concedido às organizações sociais ao enquadrá-la entre as hipóteses de dispensa de licitação, para isto, é necessário que esta entidade possuía uma qualificação especial, ou seja, um título jurídico concedido pela lei a entidades que atendam às exigências nela especificadas, conforme verificado no tópico sobre sua natureza e regime jurídico.
2.1.1 Critica: Inconstitucionalidade da Lei da Organização Social quanto à ausência de Licitação.
Segundo grande parcela de doutrinadores, a lei da Organização Social e a Lei de Licitações em seu art.24, XXIV, apresenta conteúdo de imoralidade e riscos para o patrimônio público. A dispensa da licitação inclusive contraria vários princípios constitucionais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade. Por conta disto,
¹ MACHADO D’AVILA. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 1995, p.76. tramitam no STF duas importantes ações diretas de inconstitucionalidade com