organizações sociais
A crescente necessidade do Poder Público descentralizar suas atividades sociais, sobretudo a saúde, o levou a legislar sobre a chamada “Organização Social”, que é objeto de estudo deste artigo, com previsão na Lei Federal 9.637, de 18.05.98.
A problemática que envolve este estudo é inerente ao fato do Poder Público utilizar estas organizações para prestar serviços sociais de forma indireta, ou seja, descentralizada.
A lei 9.637/98 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Como se vê, as organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a Sociedade, com vínculo jurídico estabelecido pelo contrato de gestão, que também será abordado no presente estudo.
2- PROBLEMA
É possível o trespasse da prestação de serviços públicos ditos sociais pelo Poder Público, sobretudo da saúde, que não são exclusivos do Estado, para entidades privadas denominadas organizações sociais?
3 – OBJETIVOS
3.1 – Objetivo Final
Analisar a possibilidade da descentralização contratual dos serviços de saúde através das organizações sociais.
3.2 – Objetivos Intermediários
1º Abordar o Contrato de Gestão, como instrumento a ser