ordenamento social
1. 1 CONCEITO.
O ordenamento social tem como objetivo principal propiciar o desenvolvimento das funções sociais da cidade. Porém, a legislação não especifica quais seriam as funções sociais. A abrangência vai além das normas jurídica, sendo inclusas também as instituições, as relações das normas consideradas como um todo, que não são unicamente estatais, porém são elaboradas pelos grupos sociais, especialmente pelas organizações sindicais.
2. PRIORIDADES DO ORDENAMENTO SOCIAL. Das prioridades: o trabalho, que objetiva o bem estar e as justiças sociais, sendo subdivididas em normas sobre a saúde, a previdência e assistência social, financiadas pela sociedade direta e indireta, tendo como objetivo assegurar os direitos que os subdividem.
2.1 SAÚDE.
É um direito de todos e um dever do Estado, confiada a este a diminuição dos riscos de doenças, assim também como a proteção e a recuperação das políticas econômicas, podendo ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e também por terceiros. 2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSITÊNCIA SOCIAL.
Conforme o art.201, da Constituição Federal e complementada com a EC nº. 20 de 15 nov. 98, estes vêm prevê a organização, como forma de regime geral, do caráter contributivo e de filiação obrigatória. Sendo assim a assistência social é uma garantia que as pessoas hiposuficientes possuem nos casos de deficiência ou idade avançada através do amparo social do Estado. A previdência social por sua vez ampara os trabalhadores segurados e prestar assistência aos que prestam serviços, aos carentes e necessitados, sendo que a situação de carência deve ser de miserabilidade, sendo definidos pelos requisitos na lei, qual seja, renda per capita menor que 1/4 do salário mínimo. A Constituição Federal no seu art.203 discorre o seguinte: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
3.ORDENAMENTO NAS METRÓPOLE.
Com a Constituição