Direito como Ordenamento Social
Para o estudo do direito na modernidade, primeiramente, é preciso ter em mente que, conforme obtempera Tércio Sampaio Ferraz Jr., “a partir do Renascimento, o direito irá perder progressivamente seu caráter sagrado” . Nesse sentido, atuar no direito já não corresponderá à prudência ética dos romanos, bem como a racionalidade crescente se dedicará a combater o fundamento da vontade divina para regular as coisas próprias do ser humano .
Com efeito, o período compreendido pelos anos de 1600 a 1800 é tido como a era do Direito Racional, marcado pela sistematicidade da teoria jurídica e por uma vinculação ao texto diferente daquela experimentada no tempo medieval, o qual advinha do envolvimento da autorictas (fundada na religiosidade) e da ratio (scripta dos glosadores e escolásticos) .
Ora, em face da tecnicidade do jurídico, abandona-se a cosmovisão medieval, decorrendo disso um atuar mais artificial e livre por parte dos juristas dedicados a decidir acerca das necessidades práticas do ser e não à mera adequação à ordem natural, a qual se torna objeto, matéria-prima da atividade humana .
Esses ingredientes conduzem o pensamento jurídico ao pensamento sistemático, porquanto exige uma formulação racional e neutra capaz de ordenar uma sociedade em crescente complexidade e, evidentemente, garantir a sobrevivência de seus membros, sem priorizar as questões morais acerca da vida, a não ser que sejam estas necessárias àquela .
Nessa perspectiva, interessante destacar o tom de sistematicidade que ganhou o estudo dos glosadores, pelo empirismo exegético. Esta concepção epistemológico-jurídica visou tratar com cientificidade o conhecimento jurídico, não se podendo, no plano histórico, falar da dogmática jurídica ou em ciência dogmática do direito sem considerar a contribuição dos glosadores e da Escola da Exegese .
Conforme Maria Helena Diniz, “a ciência do Direito, no século XIX, encontra sua expressão mais característica no