PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 238/13: REFLEXO VERIFICADO ENTRE A TRIBUTAÇÃO E O ORDENAMENTO SOCIAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 238/13: REFLEXO VERIFICADO ENTRE A TRIBUTAÇÃO E O ORDENAMENTO SOCIALAtualmente existe o Projeto de Lei Complementar n. 238/13 que tentará por fim a guerra fiscal entre os estados. O projeto dispõe sobre o quórum de aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos em desacordo com a deliberação prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição , e para a reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios; e dá outras providências.
Tal projeto vem tentar acabar com a “guerra fiscal”, que se dá quando certo Estado brasileiro permite que empresas, instaladas em seu território, vendam produtos com alíquotas abruptamente reduzidas do ICMS. Assim os consumidores/contribuintes de outros estados comprariam tais produtos em detrimento de outros Estados, e mesmo que estes últimos consumidores não viessem a comprá-los, a produção e o consumo passariam a estar concentrados neste primeiro Estado, algo que não seria salutar para o país.
Até que a situação seja estabilizada, toda a cadeia produtiva seria afetada e também a arrecadação dos Estados. Sabe-se que existem mecanismos constitucionais tributários para contornar tal problema.
Cabe destacar que a própria Constituição Brasileira impõe a observância da concorrência entre as empresas pelo prisma fiscal:
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº